Recursos de Bolsonaro contra propagandas eleitorais de Alckmin e Haddad são rejeitados

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão plenária de terça-feira (18/09), decisões individuais do ministro Sergio Banhos ao negar pedidos apresentados pelo candidato Jair Bolsonaro (PSL) e pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos em representações ajuizadas contra supostas irregularidades em inserções de rádio e TV veiculadas pelo candidato tucano Geraldo Alckmin, da Coligação Para Unir o Brasil. Para a defesa de Bolsonaro, as peças teriam o intuito de macular a honra do candidato do PSL, fazendo montagem de palavras e desvirtuando afirmações para dar a entender que ele teria o hábito de ofender e agredir mulheres, dentre elas, uma parlamentar e uma repórter.

O advogado de Bolsonaro sustentou que a propagada teria sido montada de forma a ocultar a discussão havida entre as partes, com ofensas mútuas, mostrando apenas um monólogo com ofensas gratuitas proferidas pelo deputado federal. Os argumentos foram rebatidos pela defesa da coligação de Alckmin e também pelo representante do Ministério Público Eleitoral presente à sessão. Ambos apontaram os fatos como jornalísticos e de conhecimento geral, e que apenas foram rememorados por um adversário eleitoral.

O entendimento do ministro Banhos, mantido pelo Plenário do TSE, é o de que a propaganda em questão situa-se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Além disso, aborda acontecimentos polêmicos, amplamente divulgados pela mídia, que não são capazes, neste momento, de desequilibrar a disputa eleitoral. Para o relator, são declarações cuja contestação deve emergir do debate político, sem qualquer intervenção da Justiça Eleitoral. O ministro Banhos também considerou que não houve montagem ou trucagem na peça de campanha.

Outra propaganda da campanha de Alckmin contestada por Bolsonaro foi a que mostra um projétil de arma de fogo atingindo vários objetos até alcançar uma criança, com os dizeres “Não é na bala que se resolve”. A peça foi considerada regular pelo ministro Sérgio Banhos. O relator observou que, ao contrário do alegado por Bolsonaro e sua coligação, a propaganda não utilizou computação gráfica em desacordo com a legislação eleitoral, mas sim sobreposição de imagens. O videoclipe foi inteiramente filmado com uma câmera ultrarrápida, que captura 2.700 quadros por segundo, permitindo a produção do vídeo em slow motion (câmera lenta).

O relator considerou que não se pode extrair da propaganda impugnada elementos suficientes à configuração de nenhuma transgressão, bem como não se vislumbra na propaganda a existência de ofensas capazes de desequilibrar a disputa eleitoral, sobretudo porque não há qualquer vinculação explícita ao nome ou à imagem de Bolsonaro.

Tanto na propaganda que explorou desentendimentos com mulheres quanto na do projétil de arma de fogo foram confirmadas as decisões que negaram direito de resposta e suspensão das peças publicitárias.

Também foi julgada improcedente, por unanimidade de votos, a representação em que o candidato Jair Bolsonaro e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos apontaram irregularidades em propaganda da Coligação O Povo Feliz de Novo, veiculada na TV nos dias 6 e 8 de setembro. A defesa do candidato do PSL argumentou que todo o tempo da propaganda foi utilizado para fazer apologia à pessoa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Em seu voto, o relator da representação, ministro Sérgio Banhos observou que a propaganda começa com uma fala de Lula, constando, expressamente, a sua condição de apoiador de Fernando Haddad, que à época era candidato a vice-presidente. Na peça, Lula faz alusão aos anos em que governou o país em contraponto à situação do atual governo Temer. A propaganda foi veiculada no período em que o TSE já havia indeferido o registro de Lula e transcorria o prazo dado ao partido para substituí-lo.

Prevaleceu o entendimento de que o fato de o TSE ter indeferido o registro a Lula não lhe retira o direito de apoiar correligionários, na medida em que a proibição corresponderia a uma pena de banimento. O entendimento foi compartilhado pelo representante do Ministério Público Eleitoral presente à sessão. Para o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jaques, ninguém está proscrito da propaganda eleitoral no país, seja quem for, pois qualquer medida nesse sentido seria incompatível com o regime democrático.

As informações são do TSE

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