Eleitores não podem ser presos nem detidos a partir desta terça (23)

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A partir desta terça-feira (23/10) até 48 horas depois do término da votação no próximo domingo (28), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 da Lei nº 4.737/1965  do Código Eleitoral.

No dia do segundo turno da eleição, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer tipo de propaganda de partido político ou candidato.

Também no dia da votação, está proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

É estabelecida punição para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.

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